COMBATE AO CRIME
Norma publicada nesta quarta prevê até dez anos para furto e alcança compradores e vendedores de produtos de origem criminosa.
A Lei 15.517/2026, publicada nesta quarta-feira, 23 de setembro, amplia as punições para crimes envolvendo combustíveis e alcança diferentes etapas da circulação de produtos de origem criminosa. A norma modifica o Código Penal e a legislação sobre crimes contra a ordem econômica, com regras específicas para petróleo, derivados, gás natural, etanol e outros combustíveis.
Uma das mudanças estabelece pena de quatro a dez anos de reclusão, além de multa, para o furto desses produtos em refinarias, bases de armazenamento, dutos e meios de transporte. A previsão trata de estruturas da cadeia de abastecimento e não deve ser confundida com uma pena única aplicável, sem análise, a qualquer ocorrência relacionada a combustível.
O texto prevê aumento de um terço quando houver destruição de obstáculos, participação de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou envolvimento de agente público. São circunstâncias que podem agravar a punição dentro das hipóteses legais. A identificação de cada condição depende da apuração do caso e da aplicação da lei pelas autoridades competentes.
O acréscimo será de dois terços quando o crime provocar consequências como desabastecimento, incêndio, dano ambiental, lesão corporal grave ou morte. A legislação considera, assim, não apenas a retirada do produto, mas também efeitos capazes de atingir pessoas, empresas e o funcionamento da rede de distribuição. Essas consequências precisam estar vinculadas à ocorrência analisada.
O roubo de combustíveis também recebeu tratamento mais rigoroso. Segundo a síntese divulgada pela Agência Brasil, a pena poderá ser ampliada quando a ação causar prejuízos à operação das empresas, falta de abastecimento, incêndios ou danos ambientais. A mudança integra o conjunto de dispositivos voltados à proteção da cadeia de combustíveis.
Outra frente alcança quem participa da circulação do produto depois da subtração. Adquirir, transportar, armazenar, vender ou utilizar petróleo, gás natural, combustíveis e lubrificantes sabendo de sua origem criminosa passa a ter previsão de três a oito anos de reclusão e multa. O conhecimento da origem é um elemento relevante da hipótese descrita.
A norma também prevê punição para aquisição ou manutenção desses produtos em circunstâncias indicativas de origem ilícita, como preço incompatível com o mercado ou oferta em condições suspeitas. Nessa situação, a faixa informada é de um a quatro anos de prisão, além de multa. A notícia não autoriza presumir culpa de um estabelecimento apenas por praticar desconto.
O alcance da mudança vai, portanto, dos responsáveis pela retirada ilegal aos participantes da cadeia de comercialização nas condições previstas. Para o setor, a procedência do combustível ganha relevância no debate sobre fiscalização e responsabilização. A publicação da lei altera o marco de punições; investigações, provas e decisões sobre casos concretos continuam indispensáveis para determinar responsabilidades individuais.
Fonte: Agência Brasil.
Abastecimento de veículo. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil. Imagem de arquivo; não retrata ocorrência criminosa.





