Proibir Daniel Silveira de conceder entrevistas é censura prévia, diz defesa

Na semana passada, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes proibiu o deputado federal Daniel Silveira de conceder entrevistas sem ordem judicial. A decisão ocorreu depois de o congressista falar ao programa Os Pingos nos Is, da rádio Jovem Pan. Moraes entendeu que o parlamentar violara medidas cautelares, como a de se pronunciar em redes sociais, em razão de a conversa ter sido veiculada em plataformas digitais.

Segundo Paulo Faria, advogado de Silveira, a decisão foi inconstitucional, além de configurar censura prévia contra seu cliente, “como tudo que se refere ao Daniel”. A seguir, os principais trechos da entrevista com Paulo Faria.

1 — A decisão do ministro Alexandre de Moraes de proibir o deputado Daniel Silveira de conceder entrevistas é inconstitucional? 

Por se tratar de Daniel Silveira, nenhum ato praticado pelo STF e pela Procuradoria-Geral da República encontra qualquer base legal ou constitucional. Todos os atos praticados são ilegais, pois violam princípios básicos da Constituição, como: a) o devido processo legal; b) a ampla defesa; c) o contraditório. Ainda fere o sistema acusatório e a autonomia do Ministério Público Federal. Por fim, o princípio da imparcialidade do juiz, pois a suposta vítima é o juiz da causa e quem o julgará. Especificamente sobre a proibição de entrevistas, é claramente uma censura prévia à liberdade de expressão. O artigo 220 veda qualquer espécie de censura. Isso, por si só, já é uma ilegalidade extraída diretamente da Constituição. Vamos recorrer.

2 — O deputado está proibido de acessar as redes sociais, mesmo através de terceiros e de assessores. Essa decisão se estende a familiares? E como fica se ele quiser comemorar a vitória de um time de futebol, por exemplo?

Sim, se estende a familiares e a qualquer pessoa que queira falar em nome dele pelas redes sociais. O deputado está totalmente censurado. O objetivo do ministro é calar Daniel, como fez com Roberto Jefferson, Oswaldo Eustáquio, Zé Trovão, entre outros. Desses que citei, com exceção do deputado, nenhum tem foro de prerrogativa. O ministro está atuando além de suas atribuições. O STF não tem competência para julgar o cidadão comum. Contudo, agora, criou-se uma jurisprudência para isso.

3 — Ao soltar o deputado, o ministro estabeleceu medidas cautelares com base nos artigos 319 e 282 do Código de Processo Penal. Esses dispositivos se enquadram na situação do deputado?

Daniel não cometeu crimes. Sendo assim, não pode ser enquadrado nesses artigos. O 319 apresenta medidas restritivas, como o uso da tornozeleira eletrônica, mas não cita, por exemplo, que se pode permitir a proibição do uso de redes sociais. Já o 282 prevê condições que impedem o investigado de fugir, já que ele representaria “risco social”. Nada do que está escrito pode ser aplicado ao deputado.

4 — Como foi o dia da prisão do deputado?

Ele estava em casa, fez o vídeo com críticas ao STF e publicou. Por volta das 23 horas do dia 16 de fevereiro, a Polícia Federal (PF) chegou para prendê-lo, a mando do STF, por suposto crime inafiançável. Os agentes da PF atuaram com cordialidade. Daniel nunca imaginou que seria preso devido à gravação porque as imunidades parlamentares afastam punições penais sobre quaisquer palavras, votos e opiniões proferidas por ele. Essa prerrogativa se estende para além das dependências do Congresso, incluindo as redes sociais. As mídias digitais são consideradas uma extensão do exercício do mandato de um congressista. Como o Daniel tem a conta verificada nas plataformas, com o selinho azul, ele estava utilizando um perfil para o exercício do seu mandato. O deputado não agiu de forma proposital ao fazer o vídeo de críticas aos magistrados, com a finalidade de ganhar holofote. Daniel simplesmente expressou uma opinião.

5 — Como foi o período em que Daniel Silveira ficou na cadeia?

Daniel ficou por mais de 26 dias no Batalhão Especial Prisional (BEP), onde ocupou uma cela individual, se alimentou bem durante o período e recebeu tratamento gentil dos agentes. O prazo máximo de uma prisão em flagrante é de 24 horas, conforme estabelece o artigo 306 do Código de Processo Penal. Em 14 de março, a Justiça converteu a prisão para domiciliar. Daniel ficou em casa o tempo todo. Do dia 24 de junho até o dia da soltura, por motivos inexistentes, como violação de tornozeleira e fuga, que não houve, o STF mandou o deputado de volta para o BEP. Sobre questões de saúde, o rompimento de ligamentos no joelho direito do deputado era o maior problema, lesão que ocorrera antes de ele ser detido devido à prática de artes marciais. No dia da prisão, isso foi constatado pela perícia, mas Daniel não fez tratamentos, apesar de nossa insistência à Justiça. Para ter ideia, só em 24 de setembro o ministro Moraes autorizou a realização da ressonância. O quadro clínico do deputado afasta a alegação segundo a qual ele teria tentado fugir no dia da prisão. Trata-se de uma versão fabricada. Livre, agora ele deve fazer a cirurgia de correção.