Depois de 22 anos, a Energisa foi condenada a restituir 5.003 consumidores de Mato Grosso do Sul pela cobrança ilegal, sem dar direito a constatação e a ampla defesa, na troca de medidores de energia por suspeita de fraude ou defeito. De forma abusiva, a concessionária, então chamada de Enersul, constava o problema, calculava a conta com base no consumo dos últimos dois anos e até suspendeu a energia de 3.027 clientes.
O desfecho da denúncia protocolada no dia 8 de novembro de 2005 pelo Ministério Público Estadual consta da sentença do juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, publicada nesta segunda-feira (27). A publicação ocorreu com quase um mês de atraso, já que a sentença é datada de 29 de maio deste ano.
No entanto, o processo demorou 16 anos graças à guerra de recursos promovida pela Energisa para impedir a condenação. A ação civil pública chegou a ser declinada para a Justiça Federal de Campo Grande, que concluiu não haver envolvimento da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) e a devolveu para a Justiça estadual.
O caso é clássico exemplo de desrespeito do consumidor e da atuação abusiva das empresas públicas, que deveriam ter, mas não possuem nenhuma sensibilidade por oferecer um produto essencial. A morosidade da Justiça é evidente, já que o MPE começou abriu o inquérito há 22 anos e protocolou a denúncia há 16 anos.
Houve a concessão de tutela de urgência para interromper a arbitrariedades, mas que acabou derrubada no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
“Examinando-se os autos, verifica-se que inicialmente a requerida, ao constatar fraude nos medidores de energia por ela inspecionados, não concedia ao consumidor qualquer oportunidade de impugnar o débito apurado”, destacou o juiz.
“Não se pode olvidar também que em alguns casos, ao constatar a fraude, a requerida realizou a imediata suspensão do fornecimento do serviço público sem sequer possibilitar ao consumidor o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa”, destacou.
No entanto, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa negou o pedido da promotoria para obrigar a concessionária a devolver em dobro o montante cobrado indevidamente. Ele justificou que a empresa seguia normas da Aneel.
“Cabível, portanto, somente a condenação da requerida na obrigação de não efetuar cobrança do débito de recuperação de consumo efetivo por fraude e a respectiva suspensão do fornecimento de energia, salvo se verificada a fraude e a apuração do débito mediante processo administrativo em que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, ficando excluída, portanto, a necessidade dela demonstrar a autoria específica da fraude”, determinou.
“Eventual restituição dos usuários do serviço público que tenham sido cobrados indevidamente (isto é, sem que fosse dada a oportunidade do exercício prévio do contraditório e da ampla defesa) por débito decorrente de recuperação de consumo efetivo por fraude deverá, portanto, ocorrer de forma simples”, concluiu.
“Na hipótese de execução individual desta sentença, caberá ao interessado comprovar que é ou foi usuário do serviço público prestado pela requerida e que nessa condição foi cobrado indevidamente (isto é, sem que lhe fosse dada a oportunidade de exercer previamente à cobrança o contraditório e a ampla defesa) pela requerida por débito referente à recuperação de consumo efetivo decorrente de fraude”, esclareceu. Ou seja, cada consumidor deverá ingressar com ação de execução de sentença. A concessionária deverá pagar 60% das custas processuais.
“Destarte, em razão dos argumentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a não efetuar cobrança do débito de recuperação de consumo efetivo por fraude e a respectiva suspensão do fornecimento de energia, salvo se verificada a irregularidade e realizada a apuração do débito mediante processo administrativo em que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, bem como a restituir de forma simples os valores cobrados indevidamente dos consumidores”, concluiu Corrêa.
“Na hipótese de execução individual desta sentença, caberá ao interessado comprovar que é ou foi usuário do serviço público prestado pela requerida e que nessa condição foi cobrado indevidamente pela requerida por débito referente à recuperação de consumo efetivo decorrente de fraude (sem que lhe fosse dada a oportunidade de exercer previamente à cobrança o contraditório e a ampla defesa)”, ressaltou.
com informações de Ojacaré