Trata-se de representação eleitoral, ajuizada pela Direção Estadual do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB/MS, visando suspender a publicação das pesquisas registradas sob os números MS01590/2022, do dia 21.02.2022, MS-09921/2022, no dia 04.04.2022 e MS-09961/2022, do dia 02.05.20222, sob o argumento de existência das seguintes irregularidades: omissão da origem dos recursos despendidos na pesquisa, ausência do período real da realização da pesquisa e ausência de nota fiscal.
Acrescentou que a empresa inseriu dados no sistema de registro de pesquisa para os três eventos são idênticos, o que demonstraria a falta de fidedignidade dos dados colhidos. Por esses motivos, pediu a suspensão liminar das pesquisas e, no mérito, confirmação da liminar, proibindo qualquer publicação, sob pena de multa para o caso de descumprimento.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em relação às pesquisas MS-09921/2022, no dia 04.04.2022 e MS-09961/2022, do dia 02.05.20222 e no que tange à pesquisa MS-01590/2022, do dia 21.02.2022, foi determinada a inclusão do partido representante como litisconsorte ativo da Representação n. 0600053-21, por força do art. 96-B, § 2.º, da Lei n. 9.504/1997.
Com o regular processamento da representação, após devida citação, a empresa representada apresentou contestação de ID 12140561, na qual informou que as pesquisas registradas e divulgadas cumpriram todas as exigências legais, ressaltando que a emissão de nota fiscal não é exigível quando a pesquisa é realizada por meio de recursos próprios da empresa. Para justificar a origem dos seus recursos, apresentou balanço fiscal da empresa demonstrando recursos disponíveis para o custeio da pesquisa realizada. Por esses motivos, pugnou pela improcedência da representação (ID 12140561).
Intimada para apresentação do seu parecer conclusivo, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL pediu, preliminarmente, por novas diligências no sentido de que a empresa representada comprove efetivamente a origem dos recursos empregados para arcar com as pesquisas eleitorais realizadas e, no mérito, caso não comprovado, pela procedência da representação (ID 12140983).
Antes dessa decisão, a agremiação partidária autora atravessou a petição de ID 12145059, informando que os bairros e regiões não foram devidamente informados, pugnando por prova pericial sobre o resultado estatístico das pesquisas impugnadas, sob o argumento que o acesso ao sistema interno obtido teria mostrado indícios de fraudes nas pesquisas realizadas. Esse, o relatório cabível. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 20 da Resolução TSE n.º 23.608/2019 c/c o art. 3.º da Resolução TRE-MS n. 759/2022.
De início, cabe analisar questão preliminar aventada pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, no sentido de necessidade de novas diligências para que a origem dos recursos das pesquisas realizadas seja efetivamente demonstrada. E o mesmo pedido foi feito posteriormente pela parte autora, incluindo a produção de prova pericial acerca dos dados estatísticos das pesquisas impugnadas.
No caso, o Ministério Público Eleitoral aponta que há inobservância de requisito objetivo previsto no art. 2.º, da Resolução TSE n. 23.600/2019, que expressamente consigna que as empresas de pesquisa devem registrar no sistema PesqEle, até cinco dias antes da divulgação, o valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios.
Ocorre que os valores foram efetivamente informados nos registros das pesquisas realizadas, mas tanto a agremiação partidária autora quanto o Ministério Público Eleitoral entendem que mais que informado, a capacidade financeira da empresa deve ser efetivamente comprovada. Nesse ponto, em que pese a preocupação do representante do Ministério Público Eleitoral e da agremiação partidária autora na apuração da fidedignidade das informações prestadas pela empresa representada, é certo que a representação intentada segue o rito previsto no art. 96 da Lei n. 9.504/1997, que sequer possui fase de instrução probatória, além de ter requisitos objetivos para configuração do ilícito administrativo.
Logo, diferentemente do que alegado, a exigência da Resolução TSE n. 23.600/2019 é no sentido de que o valor deve ser informado no sistema de pesquisa eleitoral, não havendo previsão de comprovação da capacidade financeira.
Por esses motivos, preliminarmente, indefiro o pedido ministerial e do partido representante e passo à análise do mérito da representação. No mérito, a ação é improcedente. Nos termos já delineados na decisão de ID 12139933, para que haja a intervenção da Justiça Eleitoral em divulgação de pesquisa, é preciso demonstrar primo ictu oculi que as indagações maculam o direito de informação (esta a finalidade máxima da pesquisa). Meras alegações não bastam para a acolhida do pedido de impugnação, que fique claro, mormente em face de interesses exclusivos de uma face partidária.
A esse turno, tenho que não prosperam as alegações de que as pesquisas divulgadas carecem de dados obrigatórios. Isso porque, da simples consulta ao PesqEl, verifica-se que o período de realização das entrevistas consta do registro feito em cada uma das pesquisas (MS-09921/2022, 5 a 9 de abril de 2022; MS09961/2022, 2 a 6 de maio de 2022), além do que a nota fiscal não precisa ser emitida na hipótese em que a contratante é a própria empresa de pesquisas.
Em relação à ausência de notas fiscais, as normas que regem a matéria não vedam a realização de pesquisa eleitoral por iniciativa e conta da própria empresa (Precedente: TRE/BA, MS n. 8835, Rel. Fábio Alexsandro Costa Bastos, DJE 04/07/2016), pois não existiu realização comercial efetiva, o que torna desnecessária a emissão da nota fiscal, considerando-se que os recursos despendidos na realização das pesquisas eleitorais foram suportados pela própria empresa.
Por fim, diferentemente do que afirma o partido representante, a empresa representada inseriu sim no sistema próprio os dados sobre bairros e municípios abrangidos pelas pesquisas, não havendo qualquer irregularidade nesse sentido.
Do mesmo modo, é absolutamente improcedente o pedido do partido acerca da necessidade de números de telefone e endereços dos eleitores que responderam à pesquisa, uma vez que tais dados poderiam identificar os entrevistados, em clara ofensa ao que dispõe a parte final do art. 13 da Resolução TSE n. 23.600/2019, no sentido de que deve ser preservada a identidade das pessoas entrevistadas.
Logo, verifica-se que a empresa representada preencheu as informações exigidas pela legislação de regência, inclusive trazendo junto a sua contestação, documentos fiscais visando demonstrar sua capacidade financeira para realização das pesquisas, não havendo, neste momento, qualquer motivo para a suspensão da divulgação de seus resultados ou aplicação de multa eleitoral por divulgação de pesquisa irregular.
No que tange à fidedignidade das informações, não custa lembrar que por meio de acesso ao sistema interno – que deve ocorrer por meio de ação autônoma (a ser autuada como Petição), nos termos do art. 13 da Resolução TSE n. 23.600/2019 – é possível a investigação de possível pesquisa fraudulenta e que pode ser objeto de investigação até mesmo na seara criminal.
Por óbvio, tais diligências não se mostram possíveis no âmbito da representação do art. 96 da Lei de Eleições, seja pela inexistência de produção probatória em seu rito, seja pela incompetência absoluta dos Juízes Auxiliares designados ou dos Juízes-Membros deste Tribunal para processar e julgar originariamente o crime eleitoral de divulgação de pesquisa fraudulenta, previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 9.504/1997, à exceção das hipóteses de processamento da ação penal originária e que deve ocorrer autonomamente.
Por esses motivos, a presunção de que a pesquisa ora sob análise é falsa ou fraudulenta com base em notícias veiculadas na imprensa acerca do estatístico responsável ou da empresa representada não são suficientes a sustentar a suspensão da pesquisa divulgada e imposição da multa prevista no § 3.º, do já mencionado art. 33, que possui critérios objetivos de incidência, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe, sem prejuízo de investigações na seara criminal, a critério do Ministério Público Eleitoral. Ante o exposto, julgo improcedente a representação intentada pelo ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB/MS manejada contra a representada…”